quinta-feira, 19 de agosto de 2010

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Liberdade religiosa é um direito absoluto que deve ser mantido

A religião, como crença em algo superior, acompanha o homem desde o início de sua existência. Porém, para que ela fosse aceita, era preciso que o líder do grupo manifestasse a mesma crença, caso contrário, seus seguidores poderiam ser perseguidos e até mortos por isso.

A liberdade religiosa, como é conhecida hoje, é algo bem recente, embora no passado haja exemplos isolados como a tolerância romana aos cristãos1.
Mas a liberdade religiosa, apesar de não ter sido geral, tem seus frutos na Bill of Rights inglesa, pois neste documento publicado após a famosa Revolução Gloriosa, há a concessão da liberdade de religião para todos os protestantes exceto para os católicos, que ainda continuariam a serem perseguidos e discriminados nas terras inglesas. Cem anos depois o mundo conheceria o primeiro documento que concederia liberdade de religião a todos, a celebre Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que em seu artigo 10°2 assegurava o direito de ter qualquer opinião religiosa desde que não prejudicasse a ordem.
Já os norte-americanos, que tiveram sua nação formada por fugitivos e perseguidos religiosos da Coroa Inglesa, publicam em 1791, na Bill of Rights. Esta declaração estabelece que:

Artigo 1° - O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos.
Além disso, o artigo 12 do documento assinado pela Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, citas sobre a inviolabilidade do direito a liberdade de consciência e religiosa.

Artigo 12 - Liberdade de Consciência e de Religião:
1° Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças. Ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado;

2° Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crença;

3° A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas;

4° Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
Porém, no Brasil, a liberdade de culto só foi aceita e legalizada após a proclamação da República, através do Decreto 119-A, de 1890, de autoria de Ruy Barbosa. E se tornou norma constitucional com a Constituição de 1891, que transformava, inclusive, o Brasil em um Estado laico, portanto, sem uma religião oficial definida por lei. Hoje a liberdade religiosa é algo amplamente difundido no ordenamento jurídico. Em nossa Constituição Federal podemos citar o artigo 5°:

Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI- é inviolável a liberdade de consciência de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Além disso, estes direitos gozam da proteção que lhes é atribuída pelo Código Penal no artigo:

Artigo 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou pratica de culto religioso.

Liberdade Religiosa nos países da lingua portuguesa

A Constituição brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (art. 5°, § 2°).

Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos. A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação queremos dizer que, consoante a vigente Constituição Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo. Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo, porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.

A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O artigo 120 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

O artigo 226, parágrafo 3º,assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

A história da Casa Branca do Engenho Velho

A história da Casa Branca do Engenho Velho foi contada na III Conferência Mundial da Tradição dos Orixás e Cultura, realizado em Nova Iorque, pelo representante oficial da Casa Branca, José Abade de Oliveira, Ótun Olu K'otun Jagun

Ilê Axé Iya Nassô Oká / Terreiro da Casa Branca
No período da escravidão no Brasil, os negros formavam suas comunidades nos engenhos de cana. Na Bahia, princesas, na condição de escravas, vindas de Oyó e Keto, fundaram um centro num engenho de cana. Depois se agruparam num local denominado Barroquinha, onde fundaram uma comunidade de Nagô Ilè Asé Airá Intilè também conhecida como Candomblé da Barroquinha, que segundo historiadores, remonta mais ou menos 300 anos de existência, dentro do perímetro urbano de Salvador.

Sabe-se que esta comunidade fora fundada por três negras africanas cujos nomes são: Adetá ou Iyá Detá, Iyá Kalá, Iyá Nassô e Babá Assiká, Bangboshê Obitikô. Não se tem certeza de quem plantou o Axé, porém o Engenho Velho se chama Ilé Iya Nassô Oká.


Os africanos que se encontravam alí, lugar deserto naquela época, porém próximo ao Palácio de sua Real Majestade, tiveram receio da intervenção das autoridades no seu Culto, daí, Iyá Nassô resolveu arrendar terras do Engenho Velho do Rio Vermelho de Baixo, no trecho chamado Joaquim dos Couros, lugar onde se encontra até hoje, estabelecendo aí o primeiro Terreiro de Culto Africano na Bahia.

A Iyá Nassô, sucedeu Iya Marcelina da Silva. Após a morte desta, duas das suas filhas, Maria Júlia da Conceição e Maria Júlia Figueiredo, disputaram a chefia do candomblé, cabendo à Maria Júlia Figueiredo que era a substituta legal (Iya Kekeré) tomar a posse de Mãe do Terreiro. Maria Júlia da Conceição afastou-se com as demais discidentes e fundaram outra Ilé Axé, o (Terreiro do Gantois).

Substituiu Maria Júlia Figueiredo na direção do Engenho Velho, a Mãe Sussu (Ursulina de Figueiredo). Com a sua morte nova divergência foi criada entre suas filhas, Sinhá Antonia, substituta legal de Sussu, por motivos superiores não podia tomar a chefia do Candomblé, em consequência o lugar de Mãe foi ocupado por Tia Massi (Maximiana Maria da Conceição).

Vencendo o partido da Ordem, dissidentes inconformados fundaram então uma outra Ilé Axé, o (Ilê Axé Opô Afonjá).

Maximiana Maria da Conceição, Tia Massi foi sucedida por Maria Deolinda, Mãe Oké. A direção sacerdotal do Engenho Velho foi posteriormente confiada à Marieta Vitória Cardoso, Oxum Niké, recentemente desaparecida.

Atualmente, assumiu a chefia da Casa, a Iya Lorixá Altamira Cecília dos Santos, filha legítima de Maria Deolinda dos Santos, carinhosamente chamada de "Papai Oké".

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

DIFERENTES TIPOS DE NOZES DE COLA


1. Obì – Noz de cola Acuminata. Obì e água (obì omi tùtu) são oferendas primordiais nos cultos afro-descendentes.
2. Obì àbátá ifin – Obi 4 partes branco - Oferenda exclusiva de Obatalá.
3. Obì abatá pupa – Obi vermelho. Serve de oferenda para qualquer ebora que não seja fun-fun, inclusive para Orí e Egun.
4. Obì edun = obì àáyá – (Cola Caricofolia– Sterculiáceae) – Cola de macaco Possui o fruto vermelho e brilhante. É comestível. - Desconhecido o uso ritualístico.
5. Obì àbàtà = obì gidi – (Cola Acuminata – Sterculiáceae) – Este é um tipo de nóz de cola vermelha que pode possuir de quatro a seis cotilenóides (awé). Típico para oferenda para qualquer Ebora.
6. Àjoòpa é uma nóz de kola doce e vermelha, grande e de qualidade superior.
7. Obì ifin = O mesmo àjoòpa, só que de cor branca. - Oferendado a Obatalá - Muitas vezes é dado como um presente ou como parte de um presente a uma pessoa importante.
8. Gbánjà = górò = awé méji. – (Cola Nitida – Sterculiáceae) – É vermelho e possui apenas dois segmentos como indica um de seus nomes (awé méji). Contém muita cafeína e por este motivo, se comido à noite, provoca insônia. A cafeína age como estimulante e excitante muscular. Combate a depressão e a hipertensão e sua ação rápida é também de curto efeito

Obi


Obi abata - terminologia diáspora a palavra “obi” pode significar muitas coisas diferentes para muitas pessoas diferentes.
Para eliminar um pouco de confusão enquanto lê este material é importante fazer algumas notas relativas ao vocabulário, especialmente os vários significados da palavra “obi”.

A NOZ DE COLA

0BÌ FRUTO DE UMA PALMEIRA AFRICANA (Cola acuminata, SCOTT. & ENDL. – STER-CULIACEAE) ACLIMATADA NO BRASIL. INDISPENSÁVEL NO CULTO DOS ORISÁ, ONDE SERVE DE OFERENDA PARA OS Orisa E É USADO NAS PRÁTICAS DIVINATÓRIAS SIMPLES, SEPARADO PELAS MÃOS EM PEDAÇOS.
O BROTO DO OBÌ: TIRA-SE PARA IMOBILIZAR A GERMINAÇÃO. PARA UM OBÌ GERMINAR É PRECISO DE TODAS AS SUAS PARTES. SE ISTO É OBSTRUÍDO, É NECESSÁRIO NÃO DEIXAR OS GOMOS EM INCUBAÇÃO. UM GOMO ESTÁ SEPARADO DO CONJUNTO. SERIA MAIS OU MENOS UM PADECIMENTO. POR ISTO QUE DIZEMOS IPA OBÌ, MATAR O OBÌ.
A palavra “obi”, se refere à noz de cola fresca nativo da África, especificamente o OBI ABATA. Varia de branco, a escuridão vermelho, em cor.
É DITO QUE O OBI VEIO A AIYE (TERRA) COM DUAS IRMÃS – OBI ABATA E OBI GBANJA. OBI ABATA, O TIPO DE OBI USADO EM ADIVINHAÇÃO, É COMPOSTO DE TRÊS A SEIS LÓBULOS QUE SÃO DIVIDOS (ABERTOS), com as mãos, NUNCA COM FACA, E USADOS COMO ORÁCULO EM OFERECIMENTOS PARA OS ANTEPASSADOS E ORISA. O OBI ABATA É UM INGREDIENTE PRINCIPAL NA MAIORIA DOS RITUAIS DE IFA'ORISA SAGRADOS E CELEBRAÇÕES.

Embora possam ser usadas outras configurações do Obi de vários modos, são os quatro lóbulos de Obi, também conhecido como Iya Obi (A Mãe Obi)

OBI GBANJA É A NOZ DE COLA QUE SÓ POSSUI DOIS LÓBULOS. OBI GBANJA NÃO É USADO EM OBI ADIVINHAÇÃO, EMBORA É CONSUMIDO POR PESSOAS POR RAZÕES SECULARES, PRINCIPALMENTE DEVIDO A SEU ALTO CONCENTRAÇÃO DE CAFEÍNA E USADO COMO UM ESTIMULANTE. A PESSOA DEVERIA NOTAR QUE É FREQÜENTEMENTE O OBI GBANJA QUE É ACHADO EM LOJAS.
A PESSOA DEVERIA TER CUIDADO PARA VERIFICAR SE ESTÁ COMPRANDO OBI ABATA E NÃO OBI GBANJA QUANDO SELECIONANDO PARA RITUAL OU PROPÓSITOS DIVINATÓRIOS.

A noz de Kola, na Botânica conhecida como Kola Acuminata (Cola), tão comum nas bancas de rua da Nigéria, Ghana, Togo, Benin, Marfim, Angola e demais países africanos.

Os africanos costumam comer pelo menos uma vez ao dia um desses frutos, independente dos usos que dão ao mesmo em seus rituais. Na África, é costume receber as visitas ilustres com uma bandeja contendo alguns desses frutos e um cálice de bebida, podendo ser de vinho de palma (emu), cerveja ou Gin.



quinta-feira, 22 de julho de 2010