terça-feira, 17 de agosto de 2010

Liberdade religiosa é um direito absoluto que deve ser mantido

A religião, como crença em algo superior, acompanha o homem desde o início de sua existência. Porém, para que ela fosse aceita, era preciso que o líder do grupo manifestasse a mesma crença, caso contrário, seus seguidores poderiam ser perseguidos e até mortos por isso.

A liberdade religiosa, como é conhecida hoje, é algo bem recente, embora no passado haja exemplos isolados como a tolerância romana aos cristãos1.
Mas a liberdade religiosa, apesar de não ter sido geral, tem seus frutos na Bill of Rights inglesa, pois neste documento publicado após a famosa Revolução Gloriosa, há a concessão da liberdade de religião para todos os protestantes exceto para os católicos, que ainda continuariam a serem perseguidos e discriminados nas terras inglesas. Cem anos depois o mundo conheceria o primeiro documento que concederia liberdade de religião a todos, a celebre Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que em seu artigo 10°2 assegurava o direito de ter qualquer opinião religiosa desde que não prejudicasse a ordem.
Já os norte-americanos, que tiveram sua nação formada por fugitivos e perseguidos religiosos da Coroa Inglesa, publicam em 1791, na Bill of Rights. Esta declaração estabelece que:

Artigo 1° - O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos.
Além disso, o artigo 12 do documento assinado pela Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, citas sobre a inviolabilidade do direito a liberdade de consciência e religiosa.

Artigo 12 - Liberdade de Consciência e de Religião:
1° Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças. Ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado;

2° Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crença;

3° A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas;

4° Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
Porém, no Brasil, a liberdade de culto só foi aceita e legalizada após a proclamação da República, através do Decreto 119-A, de 1890, de autoria de Ruy Barbosa. E se tornou norma constitucional com a Constituição de 1891, que transformava, inclusive, o Brasil em um Estado laico, portanto, sem uma religião oficial definida por lei. Hoje a liberdade religiosa é algo amplamente difundido no ordenamento jurídico. Em nossa Constituição Federal podemos citar o artigo 5°:

Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI- é inviolável a liberdade de consciência de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Além disso, estes direitos gozam da proteção que lhes é atribuída pelo Código Penal no artigo:

Artigo 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou pratica de culto religioso.

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